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Projetos de restauração da Biblioteca Pública e Casa de Anita serão apresentados ao Ministério da Justiça - (24/04/2008)

Projetos de restauração da Biblioteca Pública e Casa de Anita serão apresentados ao Ministério da JustiçaOs dois projetos incluem restauração, paisagismo, iluminação (luminotécnico) e mobiliário. Na Casa de Anita, além disso, tem o projeto museológico. Para a Biblioteca Pública a reforma é mais ousada, inclui elevador, sala do conto, sala climatizada para acervo do historiador Wolfgang Ludwig Rau, banheiro com adaptação, tudo oferecendo acessibilidade aos cadeirantes.

Essas idéias foram apresentadas pela arquiteta do Governo Municipal, Renata Martins, ao secretário executivo do Fundo do Direito Difuso do Ministério da Justiça, Dr Nelson Campos.

Os projetos devem ser apresentados na segunda quinzena de julho para análise. “Se for aprovado, a liberação das verbas será para 2009”, explica Renata.


Fundo do Direito Difuso

Esse Fundo do Ministério da Justiça reserva recursos para projetos na área da cultura e meio ambiente, orçados em até R$300 mil. O Governo Municipal deve entrar com uma contrapartida de 10% do valor do projeto a ser executado.

O Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD tem como objetivo a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


Os recursos do Fundo são arrecadados através:

Das condenações judiciais de que tratam os art. 11 a 13 da Lei n. º 7.347, de 1985;

Das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei n. º 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

Dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999;

Das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei n. º 7.913, de 07 de dezembro de 1989;

Das multas referidas no art. 84 da Lei n. º 8.884, de 11 de junho de 1994;

Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

O Fundo é administrado por um colegiado, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, que analisa e aprova os projetos apresentados.


O que são Direitos Difusos?

Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade.

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